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Artigo 8º do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 8º

Conforme o movimento dos registros, o juiz, ao qual estiver sujeito o oficial, poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros, até a terça parte do consignado neste decreto.

Art. 8º do Decreto 4.857 /1939