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Artigo 79 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 79

No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na Capitania do Porto ou, em falta, na estação fiscal ou ainda no consulado, se se tratar de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas, uma das quais será remetida por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ao oficial de registro, para a inscrição no lugar da residência dos pais, ou, se não for possivel descobrí-la, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na Capitania do Porto, por ela poderá tambem promover a transcrição, no cartório competente.

Parágrafo único

Os nascimentos ocorridos a bordo de navio estrangeiro poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros, no cartório ou consulado do primeiro porto em que tocar o navio ou no de desembarque, se não tiver havido demora suficiente nas escalas.

Art. 79 do Decreto 4.857 /1939