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Artigo 78 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 78

Os assentos de nascimentos no mar, a bordo de navio brasileiro, mercante ou de guerra, serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido nos regulamentos consular e de marinha, e neles se observarão todas as disposições desses e do presente decreto.