Artigo 76 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 76
Declarar-se-á o dia, mês e ano, o lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança, e que possam, a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa, lacrada e selada, com o seguinte rótulo - "pertencente ao exposto tal, assento de fls(...) do livro(...)" - e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao juiz a quem competir, para serem recolhidos a logar de segurança. Recebida a duplicata com o competente conhecimento do depósito, que serão arquivados, far-se-ão à margem do assento as notas convenientes.