Artigo 75 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 75
Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, nos lugares onde existirem com esse fim, as autoridades ou os particulares, comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no art. 63, a partir do achado ou entrega e sob as penas dos arts. 55 e 56, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovado, o exposto e os objetos a que se refere a segunda parte do artigo seguinte.