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Artigo 70 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 70

O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, por averbação com as mesmas formalidades e testemunhas, fazendo-se publicação pela imprensa.

Art. 70

O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família fazendo-se a averbação com as mesmas formalidades e publicações pela imprensa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 70 do Decreto 4.857 /1939