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Artigo 7º do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 7º

O oficial providenciará para a substituição dos livros, logo que estiverem escritos dois terços dos em andamento, para não haver interrupção nos serviços a seu cargo.