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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 69

Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançara adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe, si forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Parágrafo único

Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá o caso independentemente da cobrança de quaisquer selos, custas ou emolumentos, à, decisão do juiz a quem esteja subordinado.