Artigo 68 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 68
O assento do nascimento deverá conter: 1º, o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possivel determiná-la, ou aproximada; 2º, o sexo e a côr do recem-nascido; 3º, o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º, a declaração de ser legítimo, ilegítimo ou exposto; 5, o nome e o prenome, que forem postos à criança; 6º, a declaração de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo depois do parto; 7º, a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 8º, os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais; o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual; 9º, os nomes e prenomes de seus avós paternos e maternos; 10, os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.