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Artigo 66 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 66

Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração poderá ir à casa do recem-nascido verificar a sua existência ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistida ao parto ou o testemunho de duas pessoas, que não forem os pais e tiverem visto o mesmo recem-nascido.

Art. 66 do Decreto 4.857 /1939