Artigo 66 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 66
Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração poderá ir à casa do recem-nascido verificar a sua existência ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistida ao parto ou o testemunho de duas pessoas, que não forem os pais e tiverem visto o mesmo recem-nascido.