Artigo 65 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 65
São obrigados a fazer a declaração de nascimento: 1º, o pai; 2º, em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para a declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 3º, no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente; 4º, na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido ao parto; 5º, finalmente, pessoa idônea da casa em que ocorrer si sobrevier fora da residência da mãe; 6º, as pessoas encarregadas da guarda do menor.