Artigo 64 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do art. 78, deverão ser declarados dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da entrada do navio no primeiro porto, no respectivo cartório ou consulado.