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Artigo 64 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 64

Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do art. 78, deverão ser declarados dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da entrada do navio no primeiro porto, no respectivo cartório ou consulado.