Artigo 61 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os oficiais do registro civil remeterão diretamente à Diretoria Geral da Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houverem registrado no trimestre anterior.
§ 1º
A mencionada diretoria fornecerá os mapas necessários para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem precisas.
§ 2º
Os oficiais que não remeterem em tempo os mapas exigidos incorrerão na multa de 50$0 (cincoenta mil réis) a 500$0 (quinhentos mil réis), cobrada executivamente como renda da União para ser recolhida aos cofres federais, sem prejuizo da ação penal que no caso couber, nos termos dos arts. 207, n. 4 , e 210, do Código Penal .