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Artigo 61 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 61

Os oficiais do registro civil remeterão diretamente à Diretoria Geral da Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houverem registrado no trimestre anterior.

§ 1º

A mencionada diretoria fornecerá os mapas necessários para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem precisas.

§ 2º

Os oficiais que não remeterem em tempo os mapas exigidos incorrerão na multa de 50$0 (cincoenta mil réis) a 500$0 (quinhentos mil réis), cobrada executivamente como renda da União para ser recolhida aos cofres federais, sem prejuizo da ação penal que no caso couber, nos termos dos arts. 207, n. 4 , e 210, do Código Penal .

Art. 61 do Decreto 4.857 /1939