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Artigo 60 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 60

Os juizes togados e o Ministério Público farão correição e fiscalização nos livros de registro conforme as leis de organização judiciária.