Artigo 60 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os juizes togados e o Ministério Público farão correição e fiscalização nos livros de registro conforme as leis de organização judiciária.