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Artigo 57, Alínea d do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 57

Cometerá crime, nos termos da lei nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923 :

a

quem falsificar, fabricando ou alterando assentamentos do registro civil e certidão desse registro; usar desses títulos sabendo que são falsos;

b

que atestar como verdadeiros e passados em sua presença fatos não ocorridos, alterar ou omitir os verdadeiros, quando lhe cumpre declará-los;

c

quem afirmar falsamente ao funcionário ou oficial público ou em qualquer documento particular a própria identidade ou estado ou atestar os de outra pessoa, de modo que possa resultar qualquer prejuizo público ou particular;

d

o médico que der, por favor atestado falso destinado a fazer fé perante a autoridade.