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Artigo 56 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 56

Cometerão crime os que deixarem de fazer, dentro dos prazos marcados neste decreto, a declaração de nascimento de criança nascida, como os que a fizerem a respeito de criança que jamais existira, para criar ou extinguir direitos, nos termos do art. 286 do Código Penal .