Artigo 54 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 54
As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados por subsequente matrimônio poderão ser dadas sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito como se fossem legítimas; na certidão de casamento tambem poderá ser omitida a referência àqueles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos casos.