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Artigo 53 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 53

Em seguida a qualquer assento, o oficial lançará um resumo no livro talão, entregando a parte destacavel no interessado a qual valerá como certidão. Fará o oficial, quando for caso, as referências necessárias na coluna das notas.

Parágrafo único

A alteração posterior dos assentos deverá ser comunicada com as necessárias remissões, ao Arquivo Nacional, pagas as custas pelo interessado.