Artigo 53 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 53
Em seguida a qualquer assento, o oficial lançará um resumo no livro talão, entregando a parte destacavel no interessado a qual valerá como certidão. Fará o oficial, quando for caso, as referências necessárias na coluna das notas.
Parágrafo único
A alteração posterior dos assentos deverá ser comunicada com as necessárias remissões, ao Arquivo Nacional, pagas as custas pelo interessado.