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Artigo 52 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 52

As testemunhas para os assentos de registro deverão satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos parentes, em qualquer gráu, do registrando.