Artigo 52 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 52
As testemunhas para os assentos de registro deverão satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos parentes, em qualquer gráu, do registrando.