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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 5º

Os livros serão, em todo o país, uniformes e encadernados, e obedecerão aos modelos atualmente usados, e sua aquisição ficará a cargo dos respectivos serventuários, sujeitos, porem, à correição da autoridade competente.

Parágrafo único

Para facilidade do serviço poderão tais livros ser impressos, observadas as exigências legais.