Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os livros serão, em todo o país, uniformes e encadernados, e obedecerão aos modelos atualmente usados, e sua aquisição ficará a cargo dos respectivos serventuários, sujeitos, porem, à correição da autoridade competente.
Parágrafo único
Para facilidade do serviço poderão tais livros ser impressos, observadas as exigências legais.