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Artigo 48 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 48

Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas escrituras públicas.