Artigo 47 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 47
As partes ou seus procuradores assinarão esses assentos com seus nomes por inteiro e bem assim as testemunhas, sendo apenas insertas as declarações feitas, de acordo com os requisitos legais ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão arquivadas, alem da declaração, no termo, da sua data e do livro, folha e oficio em que foram passadas, quando por instrumento público.
§ 1º
Si algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever por qualquer circunstância, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa.
§ 2º
As custas com a autuação e arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.