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Artigo 46 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 46

Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações.

§ 1º

O dos editais de proclamas será escriturado cronologicamente, com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial, sendo dispensada a exigência do livro talão correspondente.

§ 2º

As despesas com os editais serão pagas pelo interessado, excluidas as da publicação oficial.

Art. 46 do Decreto 4.857 /1939