Artigo 46 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações.
§ 1º
O dos editais de proclamas será escriturado cronologicamente, com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial, sendo dispensada a exigência do livro talão correspondente.
§ 2º
As despesas com os editais serão pagas pelo interessado, excluidas as da publicação oficial.