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Artigo 45 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 45

A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

Art. 45 do Decreto 4.857 /1939