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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 43

Haverá em cada cartório os seguintes livros: A, de registro de nascimentos, com 300 folhas; B, de registro de casamentos, com 300 folhas; C, de registro de óbitos, com 300 folhas; D, de registro de editais de proclamas, com 300 folhas.

Parágrafo único

No cartório do 1º Ofício ou da 1ª sub-divisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra E, com 150 folhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz competente autorizar o seu desdobramento em livros especiais de emancipações, interdições e ausências.