Artigo 42 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os assentos de nascimentos, óbitos ou casamentos de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem tomados, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
Parágrafo único
Tais assentos serão, porem, transcritos nos cartórios do 1º Ofício, do domicílio do registrando, ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido quando tiverem de produzir efeito no pais ou antes, por meio da segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.