Artigo 41 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes em viagem e no exército em campanha serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, afim de que, pelo da Justiça e Negócios Interiores, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que pertencerem os indivíduos a que se referirem.