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Artigo 40 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 40

Não será, cobrado emolumento algum pelo registro civil das pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do Juiz togado ou a pedido do Oficial do Registro.