Artigo 40 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 40
Não será, cobrado emolumento algum pelo registro civil das pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do Juiz togado ou a pedido do Oficial do Registro.