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Artigo 4º do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 4º

As leis de organização judiciária do Distrito Federal dos Estados e do Território do Acre, discriminarão os direitos e deveres dos serventuários, sua subordinação administrativa e judiciária, as substituições, os auxiliares, as horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão.

Art. 4º do Decreto 4.857 /1939