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Artigo 38 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 38

Os oficiais ficarão, tambem, responsáveis pela ordem e conservação dos respectivos livros, documentos e papéis, sob as penas legais.