Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 36
Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do nova ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.
Parágrafo único
Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os serviços confiados a um só serventuário.