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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 36

Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do nova ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.

Parágrafo único

Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os serviços confiados a um só serventuário.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto 4.857 /1939