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Artigo 35 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 35

Os referidos livros, destinados a suprir a falta dos originais dos registros, serão conservados com o máximo cuidado, sob a responsabilidade dos funcionários encarregados de tal serviço.