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Artigo 331 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 331

Este decreto entrará em vigor, no Distrito Federal, no dia de sua publicação, e, nos Estados e no Território do Acre, dentro dos prazos estabelecidos pelo art. 2º, da Introdução do Código Civil , revogadas as disposições em contrário, ressalvada, entretanto, a parte de Decreto nº 370, de 2 de maio de 1890 , relativa às sociedades de crédito real.