Artigo 330 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 330
Os oficiais de registro ficam sujeitos, no que lhes for aplicável, às disposições das leis de organização da Justiça do Distrito Federal, referentes a nomeações e direitos, deveres e penalidade, e substituições e impedimentos.