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Artigo 330 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 330

Os oficiais de registro ficam sujeitos, no que lhes for aplicável, às disposições das leis de organização da Justiça do Distrito Federal, referentes a nomeações e direitos, deveres e penalidade, e substituições e impedimentos.