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Artigo 33 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 33

Dos livros assim arquivados, as repartições só poderão dar certidões em caso de perda ou deterioração dos livros originais, facilitando, porem, as pesquisas e fornecendo elementos às autoridades federais, no que for do interesse dos serviços da União.

Art. 33 do Decreto 4.857 /1939