Artigo 33 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 33
Dos livros assim arquivados, as repartições só poderão dar certidões em caso de perda ou deterioração dos livros originais, facilitando, porem, as pesquisas e fornecendo elementos às autoridades federais, no que for do interesse dos serviços da União.