Artigo 329 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 329
É dever imperioso dos oficiais de registro o cumprimento das prescrições legais concernentes às suas atribuições e a fiel observância do regimento de custas.