JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 328 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 328

É dever dos oficias de registro manter irrepreensível compostura e dignidade nas suas funções, acatar ordens e determinações de seus superiores hierárquicos, cumprindo as suas decisões e exercendo com absoluta probidade o seu ofício.

Art. 328 do Decreto 4.857 /1939