Artigo 327 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 327
Os oficiais de registro deverão permanecer diariamente em seus cartórios nas horas estabelecidas pelo art. 319.