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Artigo 327 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 327

Os oficiais de registro deverão permanecer diariamente em seus cartórios nas horas estabelecidas pelo art. 319.

Art. 327 do Decreto 4.857 /1939