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Artigo 326 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 326

Os oficiais de registro terão direito a 30 dias de férias, gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano, sem desconto de tempo e sendo substituídos de acordo com a lei.