Artigo 326 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 326
Os oficiais de registro terão direito a 30 dias de férias, gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano, sem desconto de tempo e sendo substituídos de acordo com a lei.