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Artigo 325 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 325

Os oficiais da registro são obrigados a exibir, para fiscalização de imposto de selo e de renda, aos agentes fiscais da Recebedoria do Distrito Federal e aos funcionários da Diretoria do Imposto de Renda, os livros e documentos existentes nos respectivos cartório, sob as penas da lei.

Art. 325 do Decreto 4.857 /1939