Artigo 323 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 323
Os oficiais do registro civil ficarão subordinados aos respectivos pretores do cível, nos termos da lei organização da justiça do Distrito Federal.