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Artigo 323 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 323

Os oficiais do registro civil ficarão subordinados aos respectivos pretores do cível, nos termos da lei organização da justiça do Distrito Federal.

Art. 323 do Decreto 4.857 /1939