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Artigo 321 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 321

Os emolumentos que caberão aos oficiais serão os taxados no regimento de custas sendo que as notas-talões extraidas do livro a que alude o art. 31, deste decreto, serão cobradas como certidões alem da rasa, salvo quanto aos miseráveis, para os atos da vida civil.