Artigo 321 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 321
Os emolumentos que caberão aos oficiais serão os taxados no regimento de custas sendo que as notas-talões extraidas do livro a que alude o art. 31, deste decreto, serão cobradas como certidões alem da rasa, salvo quanto aos miseráveis, para os atos da vida civil.