Artigo 320 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 320
O serviço de registro não sofrerá paralisação, nas férias, mas se suspenderá aos domingos, feriados nacionais e municipais e nos dias de ponto facultativo, salvo registro civil que, nesses dias funcionará até às 14 horas.
Parágrafo único
Aos sábados o registro de títulos e documentos e o registros de imóveis, encerrarão o expediente ao meio dia.