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Artigo 320 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 320

O serviço de registro não sofrerá paralisação, nas férias, mas se suspenderá aos domingos, feriados nacionais e municipais e nos dias de ponto facultativo, salvo registro civil que, nesses dias funcionará até às 14 horas.

Parágrafo único

Aos sábados o registro de títulos e documentos e o registros de imóveis, encerrarão o expediente ao meio dia.

Art. 320 do Decreto 4.857 /1939