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Artigo 32 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 32

Ao findar-se o livro, o canhoto será obrigatoriamente enviado, dentro em trinta dias, às repartições dos Estados e da União no Distrito Federal e no Território do Acre, encarregadas do arquivo público, que os colecionarão devidamente, com todas as indicações necessárias, sob pena de multa de 50$ a 200$, imposta pelo juiz a que estiver sujeito o oficial, mediante representação do chefe da repartição arquivadora, e cobravel executivamente, alem da responsabilidade civil ou criminal, que no caso couber.

Art. 32 do Decreto 4.857 /1939