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Artigo 319 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 319

A hora do serviço será, para o registro civil, da 9 às 18 horas, e para os demais das 10 às 17, tempo em que o cartórios deverão estar abertos.