Artigo 319 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 319
A hora do serviço será, para o registro civil, da 9 às 18 horas, e para os demais das 10 às 17, tempo em que o cartórios deverão estar abertos.