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Artigo 318 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 318

O registro de imóveis incubirá aos nove oficiais do Registro Geral, de acordo com a divisão territorial feita pelo Decreto-lei n. 43, de 6 de dezembro de 1937 , e assim discriminada: 1º ofício - freguesia de Engenho Novo e Espírito Santo: 2º ofício - freguesias de Sacramento, Santo Antônio e Gávea, e distrito municipal de Gamboa; 3º ofício - freguesias de São Cristóvão, Lagoa e Paquetá; 4º ofício - freguesias de Campo Grande, Santa Cruz e Santa Rita e circunscrição municipal de Anchieta; 5º ofício - distritos municipais de Andaraí e Copacabana; 6º ofício - freguesia de Inhaúma; 7º ofício - freguesias de Candelária, São José, Engenho Velho, e Ilha do Governador; 8º ofício - freguesia de Irajá; 9º ofício - freguesia de Sacarépaguá, Guaratiba, Glória e Santana.

Parágrafo único

Os distritos municipais de Gamboa, Andaraí e Copacabana e a circunscrição municipal de Anchieta continuam desmembrados das freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela legislação que os criou.