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Artigo 317 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 317

O registro de títulos e documentos, acumuladamente com o civil das pessoas jurídicas, ficará confiado aos seis oficiais do Registro Especial de Títulos e Documentos, que funcionarão por distribuição alternada e obrigatória, dos 6º e 11º distribuidores, aquele para os cartórios pares, e, este, para os ímpares, respectivamente.

Art. 317

O registo de títulos e documentos, comuladamente com o registo civil das pessoas jurídicas, ficará confiado aos seis oficiais do Registo Especial de Títulos e Documentos, que funcionarão, por distribuição, alternativa e obrigatória, dos 6º e 11º distribuidores. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 317 do Decreto 4.857 /1939