Artigo 317 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 317
O registro de títulos e documentos, acumuladamente com o civil das pessoas jurídicas, ficará confiado aos seis oficiais do Registro Especial de Títulos e Documentos, que funcionarão por distribuição alternada e obrigatória, dos 6º e 11º distribuidores, aquele para os cartórios pares, e, este, para os ímpares, respectivamente.
Art. 317
O registo de títulos e documentos, comuladamente com o registo civil das pessoas jurídicas, ficará confiado aos seis oficiais do Registo Especial de Títulos e Documentos, que funcionarão, por distribuição, alternativa e obrigatória, dos 6º e 11º distribuidores. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)