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Artigo 316, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 316

No Distrito Federa o registro civil das pessoas naturais ficará a cargo dos escrivães das Pretorias Cíveis, cada um, privativamente, no limite de suas circunscrições, de acordo com a seguinte discriminação: 1ª Pretoria: 1º ofício - freguesia de Candelária e do Paquetá. 2º ofício - freguesia de São José. 2ª Pretoria: 1º ofício - freguesia de Santa Rita e Iha do Governador. 2º ofício - freguesia do Sacramento, 3ª Pretoria: 1ª ofício - freguesia de Santo Antonio. 2º ofício - freguesia de Santana. 4ª Pretoria: 1º ofício - freguesia da Glória. 2º ofício - freguesia da Lagoa e Gávea. 5ª Pretoria: 1º ofício - freguesia do Espírito Santo. 2º ofício - freguesia do Engenho Velho. 6ª Pretoria: 1º ofício - freguesia de São Cristovão. 2º ofício - freguesia do Engenho Novo. 7ª Pretoria: 1º ofício - freguesia de Inhauma. 2º ofício - freguesia de Irajá e Jacarepaguá. 8ª Pretoria: 1º ofício - freguezia de Santa Cruz e Guaratiba e as localidades de Paciência, Inhoaíba e Campo Grande. 2º ofício - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú, Realengo e Distrito municipal de Madureira.

Parágrafo único

O da 1ª Pretoria Cível freguesia da Candelária, terá a seu cargo o registro dos atos que devem caber ao 1º ofício de cada comarca.