Artigo 315 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 315
O registro das cauções de ações nominativas, emitidas por sociedade anônimas, será feito nas sociedades emissoras, mediante averbação no livro a que se refere o art. 23, do Decreto n. 434, de 4 de julho de 1891 .