Artigo 313 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 313
O registro de hipotecas marítimas será feito na forma prescrita pelo regulamento aprovado pelo Decreto n. 24.585, de 15 de julho de 1934 .
Art. 313
O registo de hipotecas marítimas será feito na forma prescrita pelos decretos nºs. 24.585, de 15 de julho de 1934 e nº 220-A, de 3 de julho de 1935 . (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)